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Um convite convite à Comunidade Comunidade

Cristã Global para mostrar nosso apoio à Israel!

ASSINE esta Declaração Internacional de Apoio aos Direitos Bíblicos e Indígenas Judaicos na Terra de seus Antepassados.

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Por favor, assine e passe adiante para ajudar a obter a maior quantidade possível de assinaturas. Desta forma, mostrando ao mundo a solidariedade e a força da voz coletiva do cristianismo em amor e apoio ao povo de Deus!

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LEIA A DECLARAÇÃO COMPLETA AQUI

 

UMA DECLARAÇÃO CRISTÃ DE APOIO Aos

Direitos Bíblicos & Indígenas Judaicos

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Declaração Cristã Internacional dos Direitos Contemporâneos do Povo Judeu na Terra de seus Antepassados

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Destinada a toda Comunidade Cristã Internacional, a Declaração Internacional de Apoio aos Direitos Bíblicos e Indígenas Judaicos está biblicamente fundamentada nos seguintes versículos e promessas da Bíblia, a Palavra de Deus. 

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Estas escrituras, categoricamente e sem equívocos, convocam a todos os que creem na Bíblia a demonstrar apoio incondicional a Israel e ao povo judeu através de oração e ações, de acordo com a vontade e a Palavra de Deus, conforme estabelece:

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  • Deus deu uma terra específica, geograficamente, aos antepassados da nação de Israel, conhecida como Eretz Yisrael, ou pelo nome romano “Palestina”. (Gen 17:8; 48:4; Ex 12:25)

  • Eretz Yisrael atualmente é reconhecida geograficamente como Israel moderna, que inclui – mais significantemente – toda a terra da Judéia e Samaria (rotulado pelos britânicos como ‘Cisjordânia’)

  • Retorno do povo judeu para a terra de seus antepassados para viver em paz, seguros e protegidos. (Ez 38:8)

  • O direito judaico de soberania como nação e como governo na sua terra, de “Dã até Berseba”. (2 Sam 3: 10)

  • Uma indivisível Jerusalém, a eternal capital do povo judeu e do Estado Judeu. (2 Cr 6:5-6)

  • A contínua validade das promessas do pacto de Deus para os judeus. (Isa 44:21; 49:15-16; 54:10; Jer 31:35-36; 33:20-21; II Cor 1:20).

  • O reconhecimento de que os cristãos não tomaram o lugar ou substituíram os judeus nos mandamentos de Deus. (Rom 11:1, 18, 26)

  • A reconstituição do Estado de Israel como o cumprimento de promessas do pacto com Deus. (Isa 66:8)

  • A ordem para o retorno de judeus de todas as nações para sua terra da promessa. (Isa 43:5-7; 54:7-8; Miq 2:12; Sof 3:20)

  • A esperança pela vinda do Messias de Israel. (Zac 12:10)

 

 

 

Seguindo o exemplo da Declaração das Nações Unidas de 2007, sobre Direitos dos Povos Indígenas, este documento estabelece a Declaração Universal de Cristãos de direitos e justa aplicação dos Direitos Humanos, pois se aplicam a situação específica do povo judeu na terra dos antepassados de Israel para encorajar sua prosperidade, dignidade e bem-estar.

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Nós, a Comunidade Cristã Mundial, daqui em diante, prometemos nossa lealdade às verdades da Palavra de Deus e apoio ao povo judeu na terra de seus antepassados, assim como:  

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Guiados pelos propósitos e princípios da Bíblia, e boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas por cada crente de acordo com a Bíblia como a Palavra de Deus;

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Afirmando que o povo judeu foi especialmente escolhido por Deus de todos os povos sobre a terra, bem como reconhecendo os direitos dos judeus e de todos os povos de serem diferentes, a considerá-los diferentes, e serem respeitados como tal, o povo judeu possui e tem direito à única posição de ter sido confiado e designado como guardadores do “livro”, a Palavra de Deus e da fé monoteísta no Único Verdadeiro Deus, criador e Mestre do Universo; 

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Reafirmando que o povo judeu, no exercício de seus direitos enquanto povo escolhido de Deus, deve ser livre de qualquer tipo de discriminação;

 

Preocupados, pois o povo judeu sofreu injustiças históricas, entre tantas coisas, como o resultado da colonização e expropriação de suas terras, territórios e recursos, assim, evitando que exercessem, em particular, seus direitos de desenvolvimento de acordo com suas próprias necessidades, interesses e religião; 

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Reconhecendo a necessidade urgente de promover os direitos de herança do povo judeu, que derivam de suas estruturas política, econômica e social e de suas culturas, religião, tradições espirituais, história e filosofias, especialmente seus direitos à suas terras ancestrais, territórios e recursos de seus antepassados; 

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Reconhecendo que o respeito ao conhecimento, cultura e religião do povo judeu e suas práticas tradicionais, contribuem para o desenvolvimento sustentável e equitativo, como também para gestão adequada do ambiente na terra de seus antepassados; 

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Reconhecendo também a urgente necessidade de respeitar e promover os direitos do povo judeu, como afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos finalizados em abril de 1920, em San Remo e adotado, subsequentemente, pela Liga das Nações e por sua sucessora, as Nações Unidas; 

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Congratulando-se com o fato de que o povo judeu tem que se organizar e continuar se organizando para seu aprimoramento político, econômico, social, cultural e religioso e, para dar fim a todas as formas de discriminação e opressão, onde quer que ocorram contra o povo judeu; 

 

Considerando que os direitos afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos entre Estados afirmando a legalidade do retorno do povo judeu para a terra de seus antepassados, como a soberania de seus territórios são, em algumas situações, assuntos inerentes, de interesse, responsabilidade e de caráter internacional; 

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Considerando também estes tratados, acordos e outros arranjos construtivos e a relação que apresentam, são as bases para o fortalecimento de parceria entre os povos judeus e todos os Estados; 

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Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como a Declaração e Programa de Ação de Viena, afirmam a fundamental importância do direito a auto determinação dos povos judeus na terra de seus antepassados, em virtude do qual tem liberdade para livremente determinar seus próprios status político e buscar livremente seu desenvolvimento econômico, social, cultural e religioso; 

 

Reconhecendo que a Declaração de Independência em 1948 pelo Estado de Israel, como lar nacional judeu, intenciona a salvaguarda dos direitos civis e religiosos de todos seus cidadãos, independente de raça ou religião, foi a implementação do Estado judeu, previsto pelas Principais Potências Aliadas, a Liga das Nações, e a comunidade internacional, como estabelecido no Mandato para a Palestina;

 

Reconhecendo que a respeito do reconhecimento de Israel como um Estado independente, o Mandato para a Palestina terminou, e o povo judeu, como beneficiários do mandato, adquire soberania sobre o território em sua totalidade, tendo em mente que nada nesta Declaração pode ser usada para negar ao povo judeu sua auto determinação e liberdade religiosa, exercida em conformidade com lei internacional; 


Convencidos que o reconhecimento dos direitos do povo judeu nesta Declaração fortalecerá o relacionamento harmonioso e cooperativo entre os Estados e o povo judeu e entre todos os povos que vivem na terra de Israel, baseado nos princípios de justiça, democracia, respeito aos direitos humanos, não-discriminação, liberdade religiosa e boa-fé; 

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Enfatizando que as Nações Unidas tem um papel importante e contínuo em promover e proteger os direitos do povo judeu, conforme foi originalmente definidos e reconhecidos no seguintes Tratados Internacionais:

 

  • O documento legalmente vinculativo, deliberado em 24 de abril de 1920, na Conferência de San Remo, Itália, que reconheceu a Declaração Balfour do governo Britânico;

  • No Tratado de Sévres, em 10 de Agosto de 1920, Seção VII, Artigos 94 e 95, reconhecendo a declaração feita em 02 de novembro de 1917 pelo governo britânico e adotada pelas outras Potências Aliadas para o estabelecimento, na Palestina, de uma nação para o povo judeu, como subsequentemente afirmado pelo Tratado de Lausanne, escrito em 24 de julho de 1923;

  • Em 30 de junho de 1922, a Resolução Conjunta do Congresso Americano, que aprovou de forma unânime o “Mandato para a Palestina”;

  • A aprovação da Resolução Conjunta para estabelecer a Pátria Nacional Judaica na Palestina, assinada em 21 de setembro de 1922, pelo 29º presidente dos Estados Unidos da América – Warren G. Harding e novamente, dois anos depois no Tratado Anglo-Americano, assinado pelo governo dos EUA em 1924;

  • O “Mandato para a Palestina” foi declarado de forma unânime e adotado por 51 nações em 24 de julho de 1922. E assim, esta obrigação internacional para facilitar uma Pátria Nacional Judaica na Palestina constituiu um acordo internacional vinculativo, que começou a funcionar em 23 de setembro de 1923;

  • O Artigo 25 do “Mandato para a Palestina” separa o território leste do rio Jordão como o 4º Estado Árabe Hachemita da Transjordânia para árabes palestinos e designou todo o território à oeste do rio Jordão, até o mar Mediterrâneo, como Lar Nacional Judeu – incluindo Judéia e Samaria;

  • Que o Reino Hachemita da Jordânia renunciou a todas as reivindicações territoriais sobre a Judéia e Samaria no tratado de paz com Israel, em 1994;

  • A Reafirmação destes Tratados pela Comunidade Internacional, em 18 de abril de 1946, quando os deveres e os ativos da Liga das Nações foram transferidos para as Nações Unidas e reconhecidos no Artigo 80 da recém criada Carta da ONU;

  • O subsequente reconhecimento do Artigo 80 pela Corte Internacional de Justiça em 3 casos separado datados em: 1) 11 de julho de 1950; 2) 21 de junho de 1971; 3) 09 de julho de 2004;

  • Que em 29 de novembro de 1947, a Assembleia Geral da ONU aprovou uma resolução pedindo o estabelecimento de um Estado judeu na Eretz Yisrel, conhecida como Resolução 181;

  • Que parte desta Resolução 181 da ONU, adotada em 29 de novembro de 1947, foi uma recomendação não vinculativa para divisão da Palestina que dependia de implementação de ambos, árabes e judeus;

  • Que o voto contrário a Resolução 181 das nações árabes (Egito, Líbano, Síria, Iraque e Arábia Saudita), desafiando sua implementação e que o Parágrafo C que considerou qualquer “...ato de agressão de acordo com o Artigo 39 da Carta...” constitui violação da Resolução 181;

  • Que a invasão do Reino Hachemita da Jordânia durante o curso da Guerra e anexação do vale do rio Jordão à Cisjordânia de 1948 até 1967 foi ilegal e também contrária à Resolução 181 da ONU;

  • Que o subsequente ato de Guerra dos árabes contra Israel em 1948 tornou a Resolução 181 nula e sem efeito, conforme reconhecido em 30 de julho de 1949 por documentos de trabalho do Secretariado da ONU que torna nulo e sem efeito e, assim, não é mais fonte válida de direitos sob a lei internacional.

  • Que as linhas de demarcação do armistício, até então, conhecida como “Linha Verde” desenhadas sob os auspícios do mediador da ONU Drº Ralph J. Bunche, foi apenas uma “linha de cessar fogo” e nunca foi legalmente vinculante ou fronteira reconhecida de forma permanente; 

  • Israel tem forte reivindicação – baseado em direitos indígenas, evidências históricas, milênios de presença contínua e acordos internacionais – para todo Israel, conforme decidido sob os acordos de San Remo. Isto inclui toda Jerusalém, o Monte do Templo, Judéia, Samaria e as Colinas de Golã;  

  • O reconhecimento da declaração de independência da reconstituída Nação de Israel e nacionalidade na terra de seus antepassados como Estado de Israel em 06 de Ziv de 5.708 ou em 15 de maio de 1948.

 

Acreditando que esta Declaração é um passo adiante importante para o reconhecimento, promoção e proteção dos tratados previamente mencionados que garantem os direitos e liberdades dos povos judeus na terra de seus antepassados e proporcionar a melhor proteção possível de todas as pessoas residentes na terra de Israel; 

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Reconhecendo e reafirmando que o povo judeu é titular, sem nenhuma discriminação de todos os direitos humanos reconhecidos sob lei internacional, e que os povos judeus possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como um povo; 

 

Declarar a válida e recomendada conformidade por todos os Estados e Instituições da definição de antissemitismo dada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) – especialmente sua definição de como o “antissionismo” é uma expressão do antissemitismo; 

 

Solenemente proclamar esta Declaração de Apoio Cristão pelos Direitos dos Povos Judeus como padrão de realização a ser perseguido com espírito de parceria e mútuo respeito.

 

 

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Em sintonia com o espírito da proclamação dada pelo Terceiro Congresso Cristão Sionista Internacional, ocorrido em Jerusalém, em fevereiro de 1996, adotamos os seguintes princípios:

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  • O único e verdadeiro Deus, Criador e Mestre do universo, escolheu a antiga nação e povo de Israel que eram descendentes de Abraão, Isaque e Jacó, para revelar seu plano de redenção para o mundo.

  • O pacto de Deus com o povo de Deus é imutável, e como tal, o povo judeu sempre foi e sempre será o povo escolhido e eleito de Deus.

  • Sem a nação judaica, o propósito redentor de Deus para o mundo não se completará.

  • É condenável que gerações do povo judeu tenham sido mortas, perseguidas e deslocadas em nome do cristianismo ou foram consideradas substituídas pela igreja cristã nos mandamentos de Deus à Israel.

  • Os descendentes de tal igreja são desafiados a se arrependerem, cessar e desistir de qualquer pecado de comissão ou omissão contra o povo judeu.

  • O atual e recente ajuntamento do povo judeu na Eretz Israel e o renascimento da nação de Israel são cumprimentos de profecias bíblicas, tanto escritas na lei Mosaica quanto no Novo Testamento.

  • Cristãos são instruídos pelas Escrituras a reconhecer as raízes hebraicas de sua fé.

  • Cristãos devem ajudar e participar ativamente nos planos de redenção de Deus que proclamam o retorno do povo judeu e sua total e completa restauração da soberania como uma reconstituída nação de Israel, hoje, na terra de seus antepassados.

 

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RETURN O' ISRAEL: www.returnoisrael.org
 

Return O' Israel (ROI) é uma parceria de cristãos e judeus que reconhecem e apoiam os direitos bíblicos da soberania judaica na terra de Israel. Direitos que foram legalmente confirmados por organismos internacionais em 1919, em Paris, França; Em 1920, em San Remo, Itália; em 1922 pela Liga das Nações e pela recém criada Nações Unidas em 1947. 


Nosso objetivo é prover apoio cristão internacional para a atualização da completa soberania judaica em Israel que cremos irá trazer a futura redenção dos judeus e cristãos. 


ROI depende de doações privadas e não aceita, diretamente ou indiretamente, fundos públicos de nenhum governo, nacional ou estrangeiro. Os vídeos de ROI, documentos e outros periódicos são ofertados ao público gratuitamente.

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AUTORES:
REV ANTHONY ABMA & RABINO SHMUEL H. SOLOMON

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